- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000038-12.2019.5.23.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso dos autos, quanto aos temas "adicional de insalubridade", "intervalo do art. 384 da CLT" e "acordo de compensação de jornadas" , incide o entendimento constante na Súmula 422 do TST, porquanto não houve impugnação específica dos fundamentos de denegação de seguimento do recurso de revista adotados pela decisão recorrida (ausência de preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso dos autos, quanto ao tema "honorários periciais", tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. A recorrente não apontou nenhuma dessas hipóteses de admissibilidade em suas razões recursais, motivo pelo qual não foi preenchido tal requisito recursal. Por fim, quanto ao tema "intervalo para recuperação térmica", a aferição das alegações recursais demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Assim, prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000038-12.2019.5.23.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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