JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001572-32.2017.5.13.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0001572-32.2017.5.13.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS E ISENÇÕES. FORMA DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A decisão agravada, aplicando a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 170 do TST, foi no sentido de que a reclamada, na condição de sociedade de economia mista, não dispõe das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública previstas no Decreto-Lei nº 779/69. No entanto, muito embora não se desconheça a firme jurisprudência desta Corte, fato é que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando em sentido diverso, firmando entendimento de que as empresas prestadoras de serviço público essencial em regime de monopólio sem fins lucrativos gozam das prerrogativas da fazenda pública. Julgados do STF. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para restabelecer o v. acórdão regional, no aspecto. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001572-32.2017.5.13.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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