JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0130502-66.2015.5.13.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso de Revista 0130502-66.2015.5.13.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO EM FACE DE DECISÃO DO STF QUE ANULOU ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA DO TST. 1 - A Sexta Turma do TST, em julgamento anterior, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA e, em consequência, restabelecer a sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, por entender que os benefícios da fazenda pública não se estenderiam à reclamada, sociedade de economia mista. 2 - O STF deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela reclamada para anular o acórdão proferido pela Sexta Turma do TST e determinar novo julgamento do recurso de revista do reclamante, por entender que o acórdão da Sexta Turma contrariou a jurisprudência do STF no sentido de "ser aplicável o regime de precatórios à sociedade de economia mista prestadora de serviço público que não realiza atividade de concorrência nem tenha como objetivo distribuir lucros aos acionistas" . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Cinge-se a controvérsia em saber da possibilidade de se estender os benefícios processuais da Fazenda Pública às Sociedades de Economia Mista. 2 - O TRT registrou que os serviços prestados pela reclamada CAGEPA, na qualidade de sociedade de economia mista, são considerados essenciais e prestados em regime não concorrencial, motivo pelo qual entendeu serem aplicáveis à reclamada as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente as normas referentes à dispensa de preparo recursal. 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no julgamento do RE nº 599.628, fixou a seguinte tese: "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" . 4 - Assim, sob o enfoque de direito, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento do STF proferido em sede de repercussão geral. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0130502-66.2015.5.13.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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