JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000774-77.2011.5.04.0561

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/05/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000774-77.2011.5.04.0561, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A egrégia Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do embargante e manteve o indeferimento do pleito de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento com fundamento em jurisprudência do TST de que as referidas progressões, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial. Assentou que a fixação do índice zero para a concessão das promoções constitui discricionariedade da reclamada. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Ainda, na esteira de precedentes desta Subseção, o entendimento fixado naquele julgamento se aplica à CORSAN, não se constituindo em ilícito a fixação do índice "zero" para a concessão de tais promoções, que dependem da avalição de desempenho. Precedentes. Impertinente a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 418 da SBDI-1 do TST, porque não houve debate no acórdão turmário sobre ausência dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento em Plano de Cargos e Salários como óbice a equiparação salarial. A invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000774-77.2011.5.04.0561. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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