JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020738-25.2017.5.04.0471

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020738-25.2017.5.04.0471, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CORSAN. RESOLUÇÕES 23/1982 E 14/2001. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO JUDICIAL. 1. A SDI-1, no leading case E-RR-51-16.2011.5.24.0007, fixou o entendimento de que as promoções por merecimento não podem ser concedidas de forma automática. O deferimento dessas promoções depende da observância de requisitos específicos e subjetivos fixados no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. Diante disso, fixou-se que a ausência de (i) avaliação funcional; (ii) deliberação da diretoria ou (iii) de vagas para a promoção resultam na impossibilidade deferimento da mencionada promoção. Diante disso, concluiu-se que é inviável ao Poder Judiciário realizar a avaliação de desempenho ou deliberação da diretoria para que, judicialmente, defira-se a promoção por merecimento almejada. (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Precedente recente da SDI-1. 2. Assim, o entendimento do acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao compreender que “ não pode o Poder Judiciário emanar decisão substitutiva do empregador reconhecendo promoções por merecimento, ainda que não tenha havido avaliação do empregado para este fim ou de ausência de prova quanto à avaliação dos candidatos melhor pontuados, a justificar eventual preterição do autor ”. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, subsistindo a inviabilidade do recurso de revista, por força do que dispõe o art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333, desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020738-25.2017.5.04.0471. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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