JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000009-92.2011.5.03.0025

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000009-92.2011.5.03.0025, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e em contrariedade à Súmula 51, I, do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 , firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000009-92.2011.5.03.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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