- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010133-15.2019.5.03.0168, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconhecida a transcendência política do recurso de revista, foi dado provimento ao apelo da Reclamada, por se entender contrariada a Súmula Vinculante 4 do STF , para , reformando o acórdão regional, fixar-se o salário mínimo legal como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Ocorre que, no caso, a Reclamada pagava espontaneamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, circunstância que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, afasta a aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF . 3. Assim, o agravo merece ser provido para, reformando a decisão agravada , negar provimento ao recurso de revista da Reclamada, mantendo a decisão regional no sentido de que quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo . Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010133-15.2019.5.03.0168. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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