JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000129-87.2021.5.19.0010

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso de Revista 0000129-87.2021.5.19.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM NORMA INTERNA - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada, por se entender caracterizada a transcendência política do apelo, em face da dissonância da decisão regional com o entendimento uniforme desta Corte Superior, no sentido de determinar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Contudo, o caso dos autos distingue-se daqueles analisados pelos precedentes citados no despacho agravado, diante da existência de norma interna da Reclamada que prevê como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-base do empregado. 3. Assim, diante da existência de norma interna dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridad e como sendo o salário-base do empregado , a decisão regional está em consonância com a jurisprudência recente do TST , atraindo, assim, a incidência do óbice da Súmula 333 do TST , a inviabilizar o processamento do apelo. 4. Desse modo, o agravo merece ser provido para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional que manteve o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade . Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000129-87.2021.5.19.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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