JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001174-71.2018.5.10.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0001174-71.2018.5.10.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . APLICAÇÃO DE MULTA. O sindicato ajuizou ação coletiva, na condição de substituto processual, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, sob o fundamento de que os substituídos (empregados do banco reclamado, lotados na área de GEARQ, ocupantes do cargo de Assessor Empresarial TI), por deterem atribuições meramente técnicas, não estão enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT. Ao reputar configurado o caráter individual heterogêneo da presente ação e, via de consequência, a ilegitimidade ativa do sindicato autor, o Tribunal Regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser considerados individuais homogêneos, sendo certo que a superveniente necessidade de análise das particularidades de cada trabalhador substituído não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes . Transcendência política da matéria reconhecida. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001174-71.2018.5.10.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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