- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 1001038-59.2019.5.02.0074, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a reclamada apresentado controles de jornada com marcações variáveis, era do autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I, do CPC e 818 da CLT, do qual não se desincumbiu. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O inconformismo da agravante não procede, tendo em vista que, embora discorde do acórdão questionado, não houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas, ainda que de modo contrário aos seus interesses. Ausente a transcendência. Nega-se provimento. PENALIDADES PROCESSUAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DA TRANSCENDÊNCIA. A aplicação da multa por embargos de declaração meramente protelatórios, que se situa no campo da atuação discricionária do juiz e em critérios de oportunidade e conveniência não afrontou os dispositivos mencionados pela reclamada. Evidenciado que a pretensão da recorrente tinha fins diversos daqueles para os quais se prestam os embargos de declaração, pois objetivou apenas o reexame do pronunciamento do Tribunal a quo sobre as matérias já apreciadas, a aplicação da multa em comento revela-se em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Ausente a transcendência. Nega-se provimento. NULIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado no acórdão regional que, no tocante ao pedido de diferenças salariais, verifica-se, em verdade, tratar-se de pedido decorrente do desvio da função para uma atividade mais complexa, com indicação do paradigma , apenas como referência a comprovar a diferenciação salarial, uma vez que inexistente quadro de carreira. O pedido de desvio de função é demonstrado pelo exercício de funções diversas daquela para a qual o empregado foi contratado. Não se vislumbra, assim, julgamento extra petita , não tendo o magistrado extrapolado os termos da inicial. Ausente a transcendência. Nega-se provimento. DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. MULTA NORMATIVA . DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicabilidade de multa prevista em instrumento normativo, na hipótese de descumprimento de obrigação prevista em lei. Considerando que o pagamento de horas extras é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador (art. 7º, XVI, da CF/88), verifica-se que a decisão recorrida esta em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 384, II, do TST, que assim dispõe: "É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal." Assim, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência atual e notória do TST, de modo que a revista fica obstada pela Súmula nº 333 do TST, ausente a transcendência sob qualquer dos seus aspectos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001038-59.2019.5.02.0074. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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