JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000637-88.2018.5.14.0006

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000637-88.2018.5.14.0006, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÁGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA - INTERVALO INTRAJORNADA - FRACIONAMENTO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. 2. A Corte regional, com base nas provas documentais trazidas aos autos pela própria reclamada e no depoimento da única testemunha ouvida, concluiu por serem devidas horas extraordinárias. 3. O argumento de que o reclamante não apresentou demonstrativo de horas extraordinárias não pagas, não se desincumbido de seu ônus, se mostra irrelevante para o deslinde da controvérsia, diante do quadro fático delineado pela Corte regional , porquanto, nos termos do art. 795 da CLT, não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte, consoante o disposto no art. 795 da CLT. 4. Quanto à multa imposta pela oposição de embargos de declaração, o recurso de revista não atendeu ao disposto no art.896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a recorrente não transcreveu "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário". Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000637-88.2018.5.14.0006. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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