JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011340-29.2016.5.03.0144

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011340-29.2016.5.03.0144, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO INTERMITENTE E HABITUAL EM ÁREA DE RISCO. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. O quadro fático delineado pelo Regional revela que a reclamante, no desempenho de suas atividades, permanecia em área de risco com frequência diária, estando registrado no laudo pericial que durante a operação de abastecimento, a autora transitava e permanecia em proximidade com a área de movimentação de bagagens na frequência de 01 vez por dia durante 5-10 minutos e que a área de movimentação de bagagens está inserida na área de risco de inflamáveis de 7,5 metros , nos termos do Anexo 2 da NR 16. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a permanência diária em área de risco, ainda que por poucos minutos, gera o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na forma da Súmula nº 364, I, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs NºS 58 E 59 E DAS ADIs NºS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. No caso dos autos, a decisão agravada, ao reformar o acórdão regional, decidiu em consonância com a tese vinculante do STF. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011340-29.2016.5.03.0144. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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