- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000302-62.2020.5.05.0196, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade de redutor à pensão em parcela única, pois a sua aplicação não encontraria amparo legal, notadamente no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Todavia, esta Corte firmou entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um redutor, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a decisão do Regional contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000302-62.2020.5.05.0196. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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