JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020248-81.2016.5.04.0521

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0020248-81.2016.5.04.0521, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTOR . Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de aplicação de redutor no cálculo do valor devido a título de pensão mensal, tendo em vista o seu pagamento em cota única. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, determinado o pagamento da pensão mensal em cota única, deve incidir o fator redutor no importe de 20% a 30%. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020248-81.2016.5.04.0521. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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