TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000221-24.2020.5.23.0096, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA GENITORA DO EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO EVENTO MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal . Agravo de instrumento desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA GENITORA DO EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO EVENTO MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA VIÚVA E DESCENDENTES DO DE CUJUS . AÇÃO AUTÔNOMA . No caso dos autos, a autora - mãe do empregado falecido - propôs, em nome próprio, demanda em que se pleiteia indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho que ocasionou o falecimento de seu filho. Verifica-se que não se trata de dano reflexo, mas sim de dano direto decorrente da morte do obreiro, o que causou a sua genitora dor, angústia, sofrimento e outros sentimentos que advêm da perda de um familiar. Reitera-se, por importante, que não se trata de pedido de verbas tipicamente trabalhistas, mas sim de indenização por danos morais sofridos pela mãe do empregado falecido, advindos do evento morte, em si mesmo considerado. Desse modo, a análise do pleito patronal deve ser cindida com relação à autora da demanda. Nesse contexto, o reconhecimento da legitimidade ativa da autora é medida que se impõe. Ressalta-se que, embora a viúva e os filhos do de cujus tenham ajuizado ação anterior pleiteando indenizações por danos morais, tal situação não impossibilita que a autora, mãe do de cujus, ingresse com ação em nome próprio, pois se trata de legitimação ordinária, em que se pleiteia direito de que é titular. Dessa maneira, incontroverso que a autora é pessoa legitimada a pleitear indenização por danos morais, em nome próprio, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreu com o acidente fatal, sendo esse o entendimento assente na jurisprudência desta Corte superior, conforme precedentes colacionados. O artigo 5º, inciso X, da Constituição da República assegura o direito à indenização por dano moral decorrente da violação do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A mãe do de cujus é parte legitima para postular o pagamento de indenização por danos morais em ação autônoma, pois age no exercício de direito personalíssimo, de ver reparada a dor moral de que foi acometida em razão da morte do seu filho. Assim, o fato de a reclamada ter sido condenada a indenizar a viúva e os filhos do de cujus em ação ajuizada anteriormente não retira o direito de ação da sua genitora. Agravo de instrumento desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHADOR QUE SE ATIVAVA EM ATIVIDADE DE VAQUEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPREGADO VITIMIDADO PELA QUEDA DE RAIO DURANTE TEMPESTADE. IMPRUDÊNCIA DO CAPATAZ DA EMPREGADORA COMO FATO DETERMINANTE A DESCARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discutem-se o direito à indenização por dano moral da genitora do de cujus , a responsabilidade objetiva da empregadora e a ocorrência de caso fortuito. No caso destes autos, o autor, que laborava como vaqueiro, veio a óbito em acidente de trabalho, consistente na queda de um raio durante tempestade. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. O citado dispositivo é expresso ao afirmar que a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se trata de atividade de risco. Logo, no caso destes autos, se o trabalhador desempenhava suas atividades no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural, não se pode falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio. Na realidade, trata-se de atividade de risco, em que o fortuito é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes. Nesse contexto, uma vez reconhecido que a atividade desempenhada pelo reclamante era de risco, é irrelevante, nessa circunstância a existência de conduta culposa por parte do empregador, remanescendo o dever reparatório da reclamada, frente ao que preconiza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Salienta-se que esta Corte vem adotando o entendimento de o labor no campo, com o manejo de animais, enseja a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. E ainda que assim não fosse, no caso vertente, depreende-se do acórdão regional que está configurada a conduta imprudente por parte do capataz da empregadora durante o temporal e a queda do raio que vitimou o de cujus , tratando-se de atitude determinante para a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo filho da autora, estando patente, ainda, a responsabilidade subjetiva. Com efeito, consignou o Regional que , " nada obstante não seja possível se prever exatamente que um raio cairá durante um temporal, a situação dos autos evidencia imprudência do capataz representante da Ré, que determinou o prosseguimento das atividades do Autor sob temporal e logo após a queda de um raio nas proximidades" , de forma que " o ambiente de trabalho, naquelas condições, estava claramente perigoso, sendo possível prever que havia a possibilidade da queda de outros raios nas proximidades, como de fato ocorrera, vitimando o empregado ". Verificou o Regional, com base nas provas dos autos (matéria não sujeita à revaloração por parte deste Tribunal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST), especialmente em face do explicitado por testemunhas do ocorrido, que " não há dúvidas de que o acidente poderia ter sido evitado, caso o capataz Geânio tivesse tomado a simples providência de buscar refúgio durante o temporal" , havendo previsão na NR-31, item 31.19.1, "a" e "b", que o empregador rural ou equiparado deve " a) orientar os seus empregados quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas desfavoráveis; b) interromper as atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança do trabalhador ", o que não ocorreu no caso em apreço, havendo registro no acórdão regional, ainda, da existência de galpão nas proximidades, onde o de cujus poderia ter encontrado abrigo caso autorizado pelo capataz da empregadora. Concluiu-se, diante de tais elementos, que não se tratou de caso fortuito, sendo devida a indenização por dano moral em favor da mãe do empregado falecido. Como se sabe, o dano moral, entendido como o sofrimento físico e mental, a perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, conquanto não mensurável por critérios objetivos, enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a esperança para mitigar o seu sentimento de dor, de menos valia, de desconforto, indubitável no caso vertente em face da gravidade do acidente fatal sofrido pelo filho da autora, assim como já ressaltado em linhas anteriores. Nesse contexto, o Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho, decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA . PEDIDO FEITO PELA GENITORA DO TRABALHADOR FALECIDO. DIREITO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 50.000,00. VALOR NÃO EXCESSIVO . Não se cogita de redução do valor da indenização por dano moral deferida à mãe do de cujus , na medida em que somente é cabível a revisão do valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização em casos excepcionalíssimos, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, sendo que no caso em apreço foi levado em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a culpa ou dolo, entre outros, bem como observada a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Cumpre salientar que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016. Data de julgamento: 18/08/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de publicação: DEJT 09/01/2012). Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Assim, não se revela desproporcional a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional (R$ 50.000,00) e não há falar em enriquecimento ilícito da genitora do falecido nem afronta aos artigos 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil e 5º, inciso V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000221-24.2020.5.23.0096. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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