- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000911-29.2018.5.06.0312, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MANUTENÇÃO EM REDE ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na teoria do risco da atividade, condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais em decorrência de acidente sofrido na atividade de manutenção em rede elétrica, que culminou na morte do empregado. A jurisprudência do TST possui entendimento de que a atividade de manutenção em rede elétrica apresenta risco acentuado, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva. Incontroverso que a morte do trabalhador decorreu de acidente ocorrido no desempenho das atividades em favor da reclamada, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido, o que enseja o dever de compensação por danos morais pela reclamada. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. MORTE DO EMPREGADO. MANUTENÇÃO EM REDE ELÉTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. No caso em exame, o Tribunal Regional fixou o valor global da compensação pelos danos morais em R$185.000,00, valor que será dividido pelos seis filhos do de cujus . O montante fixado se encontra aquém dos valores mantidos por esta Corte em casos análogos, de modo que não há como acolher a tese da reclamada de que estaria fixado em valor excessivo ou em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000911-29.2018.5.06.0312. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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