JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020503-95.2016.5.04.0664

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0020503-95.2016.5.04.0664, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. EMPREGADO AUXILIAR DE ELETRICISTA. TRABALHO REALIZADO EM REDE DE ALTA TENSÃO. CHOQUE ELÉTRICO. AMPUTAÇÃO DO 1º E 3º DEDOS DA MÃO ESQUERDA. PERDA TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. A demanda versa sobre pedido de indenização por dano moral e material, em face de acidente de trabalho típico, tendo em vista que o reclamante, no labor como auxiliar de eletricista, em rede alta tensão, sofreu dois choques elétricos que resultaram em amputação de dois dedos da mão esquerda, com perda total e permanente da capacidade laborativa. A responsabilidade indenizatória do empregador, em razão de acidente de trabalho sofrido por seu empregado demanda a comprovação do dano, bem como do nexo causal entre o infortúnio e a atividade laboral, assim como a conduta ilícita por parte da empresa. Segundo o Regional, o reclamante sofreu dois acidentes típicos de trabalho, o primeiro em 11/7/2012, que resultou em queimaduras e internação hospitalar, mas não gerou sequelas . O segundo acidente, ocorrido em 15/10/2014 resultou em graves lesões nas mãos, pés, pescoço e tórax, e a necessidade de amputação de dois dedos da mão esquerda e diversas cirurgias reparatórias, bem como em perda total e permanente da capacidade laborativa. Nos termos do acórdão regional ficou evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo reclamante e a atividade laboral, e a Corte a quo expressamente assentou que a reclamada foi omissa quanto à obrigação de zelar por um ambiente de trabalho seguro e adequado. Ressalta-se a impossibilidade de revisão destas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, pois, para tanto, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim, diante do dano suportado pelo empregado reclamante, decorrente de acidentes de trabalho de natureza grave, que resultaram em danos estéticos e perda total e permanente da sua capacidade laborativa, a negligência da reclamada em zelar pela segurança da atividade laboral, devida a reparação indenizatória por dano moral e material, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 18, inciso I, 186 do Código civil, 157, 158, 166 da CLT, 5º, inciso XXXV, e 7º, incisos XXII, XXVIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. DANO MATERIAL. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. PROPORCIONALIDADE. Discute-se, no caso, a proporcionalidade da indenização por dano material arbitrada em parcela única pelo Regional. Nos termos do acórdão regional, o laudo pericial atestou redução da capacidade laborativa equivale ao percentual de 30%, com base na Tabela DPVAT/SUSEP, mas também expressamente reconheceu que o reclamante ficou totalmente e permanentemente incapacitado para o trabalho anteriormente exercido. O Tribunal a quo , com fundamento na classificação CIF, considerou que, diante da natureza grave das lesões do reclamante, o percentual de capacidade laborativa a ser utilizado para o cálculo da reparação indenizatória por dano material deveria corresponder a 50% da remuneração. Nesse contexto, a pensão mensal foi convertida em parcela única no valor de R$ 646.411,23 (seiscentos e quarenta e seis mil reais, quatrocentos e onze mil reais, e vinte e três centavos), com o indeferimento do pedido formulado pela reclamada em relação ao deságio. Todavia, ressalta-se que a constatação de perda total e permanente da capacidade laborativa o reclamante atrai o pagamento de pensão mensal a ser calculada com base em 100% da sua remuneração, conforme o disposto no artigo 950 do Código Civil. Salienta-se que, para arbitrar a indenização de danos materiais, sobretudo no que concerne aos lucros cessantes, quando for determinado pagamento em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente por cálculos meramente aritméticos ou soma de valores devidos mês a mês, mas também pelo bom senso, moderação e prudência, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, o que atrai a aplicação de percentual de deságio redutor, em respeito ao art. 884 do Código Civil. No caso específico dos autos, tendo em vista a perda total e permanente da capacidade laborativa do reclamante, que atrai o cálculo da reparação indenizatória por dano material na ordem de 100% da sua remuneração, e que a condenação imposta nestes autos já foi equivocadamente fixada pelo Regional na metade do que teria direito o reclamante, revela-se desproporcional a aplicação de novo percentual redutor de deságio, na medida em que atentatória contra o princípio da restitutio integrum insculpido no artigo 950 do Código Civil. Intactos os artigos 884 e 944 deste diploma legal. Agravo de instrumento desprovido. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO PELO EMPREGADO A TÍTULO DE SEGURO PRIVADO. A insurgência recursal contra o indeferimento do pedido de compensação entre a indenização por dano material e o valor recebido pelo empregado a título de seguro privado fundamenta-se tão somente em divergência jurisprudencial. No caso dos autos não há informação específica acerca do custeio do seguro privado contra acidentes de trabalho em favor do reclamante, aspecto fática inviável de ser aferido nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, o único aresto indicado como paradigma não serve à caracterização do dissídio jurisprudencial, pois inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, na medida em que parte da premissa de que o seguro contratado pelo empregador foi custeado com seus subsídios, aspecto não evidenciado no caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219, ITEM I, DO TST. No processo trabalhista anterior às alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos, ao contrário do estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Desse modo, a decisão regional pela qual foi deferida a verba honorária, a despeito da ausência de assistência sindical à autora, contraria o disposto na Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020503-95.2016.5.04.0664. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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