- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Embargos de Declaração 1000955-87.2020.5.02.0242, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À inobservância do princípio da imediatidade na aplicação da justa causa . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O reclamante, no recurso de revista, quanto à Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional, em relação à " MANIFESTAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA ABSOLUTA DA ANÁLISE QUANTO AO REQUISITO DA IMEDIATIDADE NA JUSTA CAUSA APLICADA ", somente transcreveu o trecho dos embargos de declaração. Entretanto, aoapontar omissão relativa à imediatidade da justa causa, incumbia-lhe transcrever, na citada preliminar, o trecho do acórdão regional, em que foram expostos os fundamentos para a manutenção da justa causa. Ao contrário do que alega o reclamante, ora agravante, não se afigura suficiente a transcriçãoda petição dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos declaratórios, pois, para a solução da controvérsia atinente à justa causa, devem ser considerados os demais fundamentos autônomos e suficientes que embasaram o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, os quais estão consignados no acórdão recorrido.Desse modo, aosuscitar a omissão relativa à "imediatidade" da justa causa, o recorrente deveria ter transcrito nesse tópico, os fundamentos do acórdão principal que mantiverama justa causa. Constata-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita . Nessas, circunstâncias, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . Agravo desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TEMA ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO PONTO OMISSO E DE SUA RELEVÂNCIA PARA O DESLIDE DA QUESTÃO. É inócua a alegação do agravante de que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT, pois a decisão agravada não se pautou na ausência de transcrição de trechos exigidos no citado dispositivo. O reclamante, ao alegar que preencheu os requisitos elencados no citado dispositivo, parece ignorar os fundamentos adotados na decisão agravada, deixando de observar o disposto na Súmula nº 422 do TST. Por outro lado, como o reclamante "em relação ao adicional quebra de caixa", também defende a impossibilidade de se concluir que "não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional", impõe ratificar os fundamentos adotados na decisão agravada: "a mera transcrição das razões de embargos de declaração no recurso de revista, sem a indicação precisa dos pontos que a parte considera carente de fundamentação, não é suficiente para fundamentar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional". Portanto, cabia à parte, além de transcrever trechos dos acórdãos regionais (principal e proferido nos declaratórios) e dos embargos de declaração, registrar o aspecto que demonstraria a omissão não sanada pelo Regional e sua imprescindibilidade para a discussão sub judice . Dessa forma, ao contrário da alegação do agravante, as razões de recurso de revista foram genéricas, sem delimitação e especificação do ponto que teria sido omitido de apreciação pelo Órgão Julgador. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000955-87.2020.5.02.0242. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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