JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000942-24.2019.5.02.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 1000942-24.2019.5.02.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever em seu apelo o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, uma vez que não cuidou detranscrever o trecho do acórdão recorrido, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal, nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, inviável o recurso, no particular. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrer o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia, e deixou de efetuar o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, concluiu que a reclamante não se ativava em sobrejornada. Nesse contexto, a argumentação da reclamante no sentido de que havia concessão irregular das pausas para refeição e labor superior a 6 ou 8 horas, parte de premissas fáticas que não foram consignadas pelo Tribunal Regional, de modo que para a aferição da veracidade da assertiva seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E VERBAS RESCISÓRIAS. Mantida a improcedência do pedido de reversão da justa causa, ficaprejudicada a análise do tópico relativo à "Indenização por dano moral em razão da dispensa injusta" e ao pedido de condenação em Verbas rescisórias (multa de 40% do FGTS e demais reflexos próprios da dispensa imotivada). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A análise do referido tema resta prejudicada em razão da manutenção da sucumbência da parte autora. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000942-24.2019.5.02.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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