- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0020345-12.2019.5.04.0801, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. ADICIONAL DEVIDO . Não merece provimento o agravo interposto pela reclamada que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantido o acórdão regional que deferiu diferenças relativas a adicional de periculosidade, na medida em que , conforme o entendimento desta Corte, o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, mesmo para consumo próprio. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 (duzentos) litros, nos termos do art. 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da NR-16 do MTE. O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 8/4/2016 a 28/7/2017, período anterior à alteração da NR-16 do MTE pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, de modo que deve ser aplicada ao caso dos autos a redação da NR-16 vigente à época da prestação dos serviços pelo autor. Constata-se, portanto, que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte superior, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao artigo 193 da CLT, a teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido . BÔNUS. DIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo interposto pela reclamada que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pois o Regional, analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, constatou a natureza jurídica salarial das diárias e bônus. Para se chegar a conclusão diversa acerca da natureza jurídica das diárias e do bônus, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível em fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo interposto pela reclamada quanto à manutenção de sua condenação ao pagamento de horas extras, pois , na hipótese, verifica-se que o Regional concluiu que a presunção de veracidade das jornadas anotadas nos controles de ponto não subsistiu diante da constatação de que nesses documentos não foram registrados os horários efetivamente cumpridos pelo reclamante. Com efeito, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias resultou da prevalência da prova testemunhal e pericial apresentada em detrimento dos controles de jornada de trabalho apresentados. Desse modo, constata-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com o do item II da Súmula nº 338 do TST. Logo, ante a comprovação da inidoneidade dos controles de jornada, são devidas as horas extras pleiteadas. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedada nesta esfera recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020345-12.2019.5.04.0801. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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