JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000533-51.2020.5.02.0715

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000533-51.2020.5.02.0715, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO PELO PRÓPRIO VEÍCULO. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NR 16. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que a Corte regional concluiu que o Reclamante não fazia jus ao adicional de periculosidade, embora fosse fato incontroverso que o Reclamante conduzia veículo com tanque suplementar de combustível em quantidade superior a 200 litros. III. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que de fábrica e para consumo próprio, faz jus à percepção do adicional de periculosidade. IV. Ademais, o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16, que passou a estabelecer que não se aplica o item 16.6 (que considera como perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames) às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, não incide sobre o caso em comento, uma vez que a referida modificação normativa ocorreu em 09/12/2019 (Portaria SEPRT nº 1.357), ou seja, em data posterior ao término do contrato de trabalho do Reclamante, ocorrido em 24/11/2019. V. No presente caso, foi reconhecida a transcendência política da matéria para conhecer e prover o recurso de revista do Reclamante. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000533-51.2020.5.02.0715. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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