JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000193-66.2018.5.10.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0000193-66.2018.5.10.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. EMPRESA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS. SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE. EFEITOS. 1 - A Sexta Turma do TST manteve decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. 2 - No caso, houve manifestação expressa no acórdão embargado de que "a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o deferimento do adicional de periculosidade está condicionado à regulamentação pelo MTE das atividades perigosas, nos termos do próprio caput do art. 193 da CLT. Sendo assim, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 aplica-se à reclamada, pois a empresa integra a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas" . Nesse sentido, foram afastadas todas as alegadas violações a dispositivos constitucionais e legais apontadas pela parte reclamante nas razões do agravo. 3 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000193-66.2018.5.10.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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