JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000651-23.2021.5.08.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000651-23.2021.5.08.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA 1.565/2014. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao ponto sobre o qual o embargante ora suscita omissão, qual seja, de que a empresa embargante atua no ramo de distribuição de bebidas, sendo integrante da Associação de Distribuidores e Atacadistas do Estado do Pará, a que estaria amparada por liminar concedida nos autos do Processo nº 1014656-13.2019.4.01.0000, que, em tese, haveria suspendido os efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação à Associação de Distribuidores Atacadistas do Estado do Pará - ADAPA, da qual a reclamada alega ser afiliada. 3. Portanto, os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000651-23.2021.5.08.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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