- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo Interno 0104700-88.2009.5.01.0024, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS - FRAUDE CARACTERIZADA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, considerando que restou demonstrada a subordinação da parte reclamante à tomadora de serviços. Nesse sentido, o acórdão regional consignou que " Resta claro para este relator que o autor estava direta e pessoalmente subordinado aos dois prepostos do banco, como relata a testemunha. Ressalto, por fim, que o autor vendia produtos do Banco e em nome deste. Restou comprovado neste caso que não se tratava de uma mera prestação de serviço, mas de obra subordinada " . Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta à tomadora de serviços. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0104700-88.2009.5.01.0024. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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