- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo Interno 0011097-69.2017.5.15.0127, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING . O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços, isso porque, no caso dos autos, verificou-se a presença de subornação direta da reclamante ao tomador de serviços . Nesse sentido, o acórdão regional consignou que " De fato, a prova oral coligida comprovou a alegação contida na exordial, de que se estabeleceu vínculo de emprego entre reclamante e 2º reclamado ", sendo que " A subordinação direta com o 2º reclamado, tomador dos serviços, foi cabalmente demonstrada pelo depoimento da 1ª testemunha da reclamante ". Registrou a Corte Regional ser " incontroverso nos autos, por ausência de impugnação específica, que a reclamante foi demitida pelo gerente Sandro " e que " A pessoalidade, além de não ter sido impugnada especificamente, foi demonstrada pelo depoimento da 2ª testemunha do reclamante, que disse que ' viu a reclamante trabalhando no setor de limpeza do banco aproximadamente 15 ou 20 anos' ". Afirmou, ainda, Corte Regional que " A alegação exposta em razões recursais, de que a reclamante não realizou a atividade-fim do Banco, não socorre o recorrente, uma vez que o fato, por si só, não afasta o vínculo de emprego, especialmente se comprovadas a pessoalidade e a subordinação, como ocorreu no presente feito ", concluindo que " O vínculo empregatício foi reconhecido em razão da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego entre as partes ". Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema nº 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula nº 126 do TST), contempla a existência de subordinação direta ao Banco tomador de serviços. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011097-69.2017.5.15.0127. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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