- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011249-95.2017.5.03.0113, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422 . Agravo interno não conhecido . AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS - FRAUDE CARACTERIZADA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING . O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, considerando que restou demonstrada a subordinação da parte reclamante à tomadora de serviços . Nesse sentido, o acórdão regional concluiu que, "no caso, tenho por evidenciada a subordinação jurídica em seu aspecto subjetivo ". Registrou a Corte Regional que " embora seja lícita a terceirização havida entre as rés, o comando das atividades contratadas nos serviços de teleatendimento prestados pela 1ª ré incumbia à empresa tomadora. Tal circunstância evidencia relação de emprego com a tomadora e descaracteriza a contratação terceirizada e evidencia os pressupostos da relação de emprego diretamente com a 2ª reclamada " e que as condições ajustadas pelas empresas " não deixam dúvida de que a tomadora dos serviços detinha inteiro controle sobre as atividades de teleatendimento executada pela 1ª ré, interferindo diretamente no modo de execução das atividades, fixando diretrizes e condições para execução dos serviços contratados ", devendo, portanto, ser reconhecido o " vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços,Itaú Unibanco S.A, em atenção ao art. 9º da CLT ". Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta à tomadora de serviços. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011249-95.2017.5.03.0113. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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