JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011321-24.2020.5.15.0152

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo Interno 0011321-24.2020.5.15.0152, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – REEXAME DE FATOS E PROVAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a questão do reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante, registrou que “ restou comprovado que, de fato, houve o vínculo de emprego, porque presentes todos os seus requisitos caracterizadores ” e que, no período em que houve o reconhecimento de vínculo, “(...) o autor continuou prestando serviços como pessoa física, haja vista citado distrato; e que nenhum contrato foi formalizado diretamente entre a empresa do reclamante e a 2ª ré” . Assim, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que, no mesmo período alegado na petição inicial, o autor prestava serviços a outras empresas, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011321-24.2020.5.15.0152. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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