JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011881-08.2016.5.09.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0011881-08.2016.5.09.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA MÉDICA INSTITUÍDA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COTA RELATIVA A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual são nulas as cláusulas que criam obrigações pecuniárias, de natureza assistencial, em relação aos trabalhadores não sindicalizados, conforme se depreende da redação da Orientação Jurisprudencial n° 17-SDC e do Precedente Normativo n° 119-SDC. Julgados. Incide o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 desta Corte. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (art. 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011881-08.2016.5.09.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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