JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010585-31.2020.5.18.0052

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0010585-31.2020.5.18.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as contribuições obrigatórias previstas nas cláusulas coletivas em questão são uma " forma camuflada e impositiva de contribuição assistencial". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Além disso, a decisão agravada,tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual são nulas ascláusulasque criam obrigações pecuniárias, de natureza assistencial, em relação aos trabalhadores não sindicalizados, conforme se depreende da redação da Orientação Jurisprudencial n° 17-SDC e do Precedente Normativo n° 119-SDC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010585-31.2020.5.18.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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