JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002014-45.2015.5.02.0385

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002014-45.2015.5.02.0385, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA. 1. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou expressamente que a prova pericial foi suficiente para comprovar que o reclamante é portador de moléstia decorrente de degeneração espontânea do organismo, que não guarda nenhuma relação de causalidade com suas atividades profissionais e que não ocasionou sequer a redução de sua capacidade laborativa, não estando, portanto, enquadrada como doença do trabalho, quer para o reconhecimento de estabilidade acidentária, quer para o pagamento de indenização por dano moral e material . 2. Havendo pronunciamento no acórdão regional sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, embora de forma contrária ao interesse da parte, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional e consequente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos dispositivos legais invocados na esteira da Súmula nº 459 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - SÚMULAS NºS 126 E 296, I, DO TST. 1. Diante do registro fático contido no acórdão regional acerca da ausência de nexo causal entre as atividades desempenhadas na empresa reclamada e a moléstia degenerativa do reclamante, conclui-se que para reconhecer eventual violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso de revista seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. Arestos oriundos de Turmas desta Corte são inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "a", da CLT. 3. Os demais julgados transcritos são inespecíficos, por abordarem premissa fática diversa, referente à existência de nexo causal entre a moléstia e a atividade profissional (incidência da Súmula nº 296, I, do TST). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002014-45.2015.5.02.0385. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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