- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0000905-87.2020.5.17.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade por cerceamento de direito de prova, visto que o indeferimento de nova perícia não configura cerceamento do direito de prova, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao Juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu , ante a prova pericial coligida aos autos. Agravo desprovido . DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PROBLEMAS NA COLUNA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença (problemas na coluna) que teria acometido o empregado, que atuava como operador de produção. Constata-se que o Tribunal Regional do Trabalho de origem, amparado nas provas dos autos, sobretudo a prova pericial, consignou que " o reclamante possui alterações degenerativas inerentes à hereditariedade e de progressividade gradual ao envelhecimento fisiológico das estruturas humanas, que ocorrem independentemente de contexto ocupacional", esclarecendo, ainda, que o laudo pericial "foi conclusivo no sentido de que o autor não é portador de doença ocupacional, encontrando-se com sua capacidade laboral plena, inclusive para exercer as mesmas atividades que desempenhava na recorrida" . Além disso, registrou que "todos exames de atestado de saúde ocupacional realizados confirmaram a aptidão do reclamante para função, tampouco o obreiro esteve afastado em benefício previdenciário em face das alegadas lesões" , afastando a alegação de existência de doença ocupacional. Desse modo, com base nas premissas consignadas no acórdão regional, quanto à ausência de nexo de causalidade ou mesmo concausalidade entre a doença do reclamante e a atividade laboral desenvolvida em prol da reclamada, inviável o acolhimento da indenização por danos morais e materiais postulados. Ademais, qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende o agravante, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000905-87.2020.5.17.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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