JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001016-16.2022.5.20.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001016-16.2022.5.20.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESCONTO EM FOLHA RELATIVO À AMS. MAJORAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL APLICADA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ILICITUDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DETRANSCRIÇÃODOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA.DESTAQUE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, atranscriçãodos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral ou quase integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia , não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Ademais, o destaque integral dos fundamentos do acórdão regional, conforme procedido pela Reclamada , também não atende à exigência legal de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ILEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA MULTIDICIPLINAR DE SAÚDE - AMS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA OU DA PARTE DISPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, atranscriçãodos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição apenas da ementa ou da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que essas partes da decisão colegiada não contêm todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT . Julgados desta Corte Superior . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001016-16.2022.5.20.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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