- Relator(a)
- BRENO MEDEIROS
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000700-48.2022.5.05.0031, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. NORMA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido. AGRAVO INTERPOSTO PELA PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. APOSENTADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CUSTEIO AMS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando o instrumento coletivo colacionado aos autos, concluiu que " a mudança do valor da margem consignável, em relação aos aposentados e pensionistas, possui a condicionante de priorização dos descontos da AMS, inexistindo referência na norma coletiva à priorização concomitante dos descontos de empréstimos consignados". Registrou que, no caso, " resta evidenciado que a condicionante de priorização dos descontos da AMS não foi observada", motivo pelo qual manteve a restituição das diferenças de descontos decorrentes do aumento da margem, durante a vigência do ACT 2020/2022. Conforme se verifica, a questão foi discutida com base em interpretação de norma coletiva, de modo que só viabiliza o processamento do recurso de revista a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica do mesmo instrumento coletivo, a teor do disposto na alínea "b", do art. 896, da CLT. Ocorre que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo , razão pela qual, nos termos do artigo 896, §9º, da CLT, bem como da Súmula 442 desta Corte, é vedado o conhecimento da revista por divergência jurisprudencial. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000700-48.2022.5.05.0031. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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