- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001645-45.2010.5.15.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput , CF). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. Na hipótese , é incontroverso que o Autor sofreu acidente de trabalho durante a prestação laboral, tendo o Regional relatado que o Autor " restaram caracterizados pelo acidente típico de trabalho ocorrido em 08/11/2007, quando houve a amputação da falange distal do dedo indicador e lesão ao dedo médio da mão esquerda do autor, conforme laudo pericial de fls. 78/91 e CAT de fl. 29 ." Contudo, a Corte de origem entendeu que não restou comprovada a culpa da Reclamada. Cinge-se, portanto, a controvérsia à apuração da responsabilidade da Reclamada pelo acidente de trabalho. A partir da dinâmica do acidente, conforme o excerto transcrito na decisão recorrida, a Corte de Origem concluiu pela ocorrência de fato da vítima e manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das verbas indenizatórias. Todavia, o contexto fático delineado pela Corte de origem permite que esta Corte proceda a enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o acidente de trabalho típico é incontroverso. Neste cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser responsabilizada pela segurança no ambiente de trabalho . Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos suportados pelo Autor. Naturalmente que a parcial responsabilidade do empregado pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém não irá o excluir. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar o Autor pelo acidente sofrido. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. TEMAS PREJUDICADOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. 3. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema "acidente de trabalho - responsabilidade civil da Reclamada", em que se declarou a responsabilidade civil da Reclamada e se determinou o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem a fim de que sejam julgados os pedidos deduzidos na petição inicial, que possuem relação com o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada, como entender de direito, resta prejudicado o exame dos temas remanescentes veiculados no agravo de instrumento . Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001645-45.2010.5.15.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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