- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 05/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000171-32.2017.5.09.0665, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 05/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso em tela , é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, quando, ao operar a máquina de guilhotina, teve a mão atingida pela lâmina, ocasionando a amputação parcial da mão direita do Obreiro . No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatado o acidente típico de trabalho e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Ademais, explicitou a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, que o relatório da CIPA recomendou a melhoria na " sinalização, fiscalização e cobrança na forma de desempenhar o trabalho sempre com segurança ", o que revela a conduta culposa da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Faz-se premente ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que " O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado " (Súmula 289/TST) . Conquanto referido verbete se refira expressamente ao adicional de insalubridade, é inconteste que essa mesma diretriz também pode ser aplicada no tocante ao dever de adotar medidas eficazes em prol da saúde e segurança do trabalhador e de respeito às normas de medicina do trabalho. Tais regras, contudo, não foram efetivamente observadas pela Reclamada, consoante se extrai do acórdão recorrido. Por outro lado, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, é certo que, quando verificada a sua ocorrência , o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) se torna excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Contudo, cabe ponderar que a referida caracterização da culpa exclusiva da vítima somente afasta o nexo causal - para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral - quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador . No caso , a Corte de origem assentou que "o exame do conjunto fático probatório conduz à conclusão de que o reclamante agiu de forma imprudente, contribuindo decisivamente para a ocorrência do acidente de trabalho que lhe causou os danos apontados " - tal premissa, contudo, não evidencia a culpa exclusiva do Autor, principalmente no contexto laboral em que ocorreu o infortúnio - com atividades de risco, operando uma máquina guilhotina, em acidente que gerou graves consequências para o empregado . Por outro lado, naturalmente, é certo que, ao ser arbitrado o valor indenizatório, há de se ponderar que a parcial responsabilidade do Obreiro pelo acidente de trabalho (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém não o irá excluir. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000171-32.2017.5.09.0665. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 05/07/2021.)
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