- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025371-58.2017.5.24.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício . No caso em tela , é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, quando, ao realizar a limpeza da máquina que operava, teve a mão dominante prensada e, em decorrência da lesão sofrida, teve a amputação da falange do primeiro dedo da mão direita. A propósito, explicitou a Corte Regional: " A perícia médica (f. 194/207) constatou que o autor sofreu acidente de trabalho, com sequelas funcionais na mão dominante, prejuízo na capacidade laboral em grau leve, permanente esforços adaptativos e compensatórios e sequela estética de grau leve em função da perda parcial da falange distal do dedo e lesão da unha. Concluiu, por fim, que a indenização de invalidez está prevista em 4,5% na tabela da SUSEP e que não há limitações para atividades pessoais e recreativas. " Não obstante tais premissas, a Corte de origem, contudo, negou as indenizações postuladas, por entender que não restou demonstrada a culpa da Reclamada pelo acidente. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatado o acidente típico de trabalho e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Pondere-se que havendo incapacidade parcial permanente para as atividades desempenhadas, emerge o direito à indenização por danos materiais, além da necessidade de se reparar o dano moral e estético decorrentes do incontroverso acidente de trabalho, que provocou trauma e limitações funcionais na mão dominante do Autor . Anote-se que, além de ser possível reconhecer que o dano moral sofrido pelo Reclamante incide " in re ipsa ", vale dizer, em consequência do ato ilícito praticado pela Reclamada - que ensejou o acidente de trabalho -, também cabe ressaltar que não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, nesse caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025371-58.2017.5.24.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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