- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024423-16.2020.5.24.0071, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento ao Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Agravo de instrumento conhecido e provido, para melhor análise do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva em que fixada jornada de 8h em turnos ininterruptos de revezamento. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Ocorre que o Regional revela também que, não obstante a existência do ajuste coletivo, restou evidenciada a extrapolação habitual do limite fixado no ajuste. Na ocasião, registrou o Colegiado de origem que "da análise dos holerites juntados aos autos", constata-se "que o autor laborava em jornadas extraordinárias de forma habitual e em quantidade muito superior ao limite disposto em norma coletiva (IDs. b359265 e 98ff78b)". Nesse contexto, embora válido o elastecimento da jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação coletiva (Súmula 423/TST), evidenciado o seu descumprimento, pela exigência de prestação habitual de horas além da oitava, devido o pagamento, como extras, daquelas que ultrapassem a 6ª diária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024423-16.2020.5.24.0071. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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