JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000839-10.2019.5.02.0083

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000839-10.2019.5.02.0083, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, não obstante a existência de norma coletiva em que se pactuou o cumprimento da jornada de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, restou evidenciada a extrapolação habitual do limite fixado no ajuste. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de considerar válido o elastecimento da jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423/TST), desde que não superadas as oito horas autorizadas por negociação coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras, o que acarretará a nulidade do ajuste, sendo devido o pagamento de horas extras após a 6ª diária. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000839-10.2019.5.02.0083. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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