- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000757-59.2020.5.10.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MENOS DE 10 ANOS ANTES DA LEI 13.467/17. ART. 468, § 2º, DA CLT. SÚMULA 372, I, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se a incidência da Súmula 372, I, do TST, após a alteração do art. 468 da CLT, decorrente da edição da Lei nº 13.467/2017. A inovação legislativa, que consagra uma norma de direito material, obstou a incorporação da gratificação de função suprimida, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. A SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que nos casos em que o período decenal foi cumprido antes da vigência da Lei 13.467/17 há direito adquirido à incorporação , pois a norma contida no § 2º do art. 468 da CLT não retroage para alcançar situações consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB) . Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante exerceu função gratificada no período de 1º/10/2009 a 7/8/2020 . Assim, na data em que entrou em vigor a Lei 13.467/17 (11/11/2017), a parte autora ainda não havia implementado o requisito objetivo de que trata o item I da Súmula 372 do TST. Portanto, não há falar em direito adquirido à incorporação da gratificação de função, mas mera expectativa de direito à vantagem, frustrada pelo advento da nova legislação (§2º do art. 468 da CLT) . Incólumes os arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000757-59.2020.5.10.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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