JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000870-47.2019.5.10.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000870-47.2019.5.10.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. ATINGIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA 36 DIAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A incorporação da gratificação de função percebida por dez ou mais anos pelo empregado encontrava respaldo normativo no art. 7º, VI, da CF, que assegura a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". Nessa esteira, em nome da estabilidade financeira, o TST editou a Súmula 372, I, do TST. 2. Não obstante, em diálogo institucional, sobreveio alteração legislativa do art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, com acréscimo do § 2o, no sentido de que "A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." 3. Tendo aplicação imediata a partir de 11.11.2017, data de sua entrada em vigor, deve prevalecer o princípio da legalidade, com observância do ordenamento jurídico vigente. Não é permitido, sem declarar a inconstitucionalidade da regra, flexibilizar sua aplicação em atenção ao princípio da boa-fé ou da estabilidade financeira. Não há que se sopesar valores ou princípios, numa equação de proporcionalidade à Alexy, quando a regra é expressa e unívoca, tal como no caso dos autos. 4. Houve uma opção legislativa por não priorizar a estabilidade financeira decorrente da percepção continuada de uma parcela que tem sua razão de ser no efetivo exercício de dado cargo ou função. Essa escolha exclui qualquer alusão à quebra de isonomia e frustração ilegítima de direito, pois não havia direito adquirido e a Lei tem presunção de legitimidade, não contrariando a Constituição. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000870-47.2019.5.10.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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