JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000221-91.2017.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
20/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Embargos de Declaração 1000221-91.2017.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO ENTÃO RECORRENTE. EXAME DE MATÉRIAS ARTICULADAS EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDOS. No caso, a parte interessada não logra demonstrar em que consistiriam as imaginadas contradição e obscuridade em que supostamente incorreria o julgado embargado, também não se constatando a existência de omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado, ao confirmar a íntegra da decisão regional recorrida, analisou com clareza as matérias levantadas pelo então recorrente, a saber, ilegitimidade do SIMPI para representar a categoria econômica das empresas de vestuário com até 50 empregados, desnecessidade de sobrestamento do feito neste momento processual e determinação de expedição de ofício ao MPT. Ora, o seu recurso ordinário restou desprovido, sobretudo porque a decisão recorrida se encontrava de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 23 desta colenda SDC, citando inclusive inúmeros precedentes desta Corte proferidos em situações bem similares. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000221-91.2017.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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