- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 26/09/2023
TST – Recurso Ordinário 1000221-91.2017.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/09/2023, p. 26/09/2023
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMPI. ILEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS DE VESTUÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 23 DA SDC DO TST. ANULAÇÃO DA CCT DE 2016/2017. A jurisprudência desta colenda Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho se sedimentou no sentido de que "em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 23 da SDC do TST, não se reconhece a legitimidade do SIMPI para representar as empresas com até cinquenta empregados no Estado de São Paulo, por considerar que a representação sindical alcança toda a categoria, afrontando o princípio da unicidade sindical a divisão da categoria econômica em função do porte das empresas, mormente por se tratar de Sindicato organizado por critérios variáveis que não encontram suporte na legislação nacional" (TST-RO-2010700-10.2009.5.02.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 16/08/13). Dessa forma, não merece ser acolhida a pretensão do SIMPI de manutenção da convenção coletiva de trabalho firmada com sindicato dos trabalhadores nas indústrias de confecções e afins com até 50 empregados do Estado de São Paulo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000221-91.2017.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2023. Juntado aos autos em 26/09/2023.)
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