- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 23/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
TST – Embargos de Declaração 1002168-10.2022.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 23/02/2026, p. 02/03/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL AUTOR E DO SINDIMAQ. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AOS RECORRENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Diferentemente do que alegou o SINDIMAQ, seu recurso foi sim apreciado, conforme inclusive constou do relatório, sendo conhecido e provido em conjunto com os demais. Esclareça-se que o provimento conferido pela c. SDC aos recursos ordinários limitou-se, de forma inequívoca, às situações jurídicas dos sindicatos patronais recorrentes, nos estritos limites da devolutividade recursal, sendo certo que a eficácia subjetiva do julgamento não alcança os sindicatos que não interpuseram recurso, em relação aos quais operaram a preclusão e o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, inclusive quanto às custas processuais e honorários advocatícios, tratando-se, ademais, de decisão subjetivamente divisível, que não impõe solução uniforme a todos os litisconsortes. Inexiste vício a ser sanado, pois não se cuida de tema sobre o qual o julgado deveria ter se pronunciado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, cabendo apenas esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002168-10.2022.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2026. Juntado aos autos em 02/03/2026.)
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