JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020146-74.2020.5.04.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0020146-74.2020.5.04.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS VIOLAÇÕES NORMATIVAS E INESPECIFICIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. No que se refere às violações legais, não se pode falar em demonstração analítica, quando a Corte Regional nem mesmo foi instada a emitir tese sob o prisma das disposições contidas nas normas legais invocadas (arts. 142, § 6º, da CLT e 1º e 2º da Lei 4.090/62), do que resulta a incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST. 2. Quanto à divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 296, I, do TST, pois os precedentes trazidos a cotejo não abordam a mesma questão jurídica, sendo, por isso, inespecíficos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020146-74.2020.5.04.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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