JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000534-16.2014.5.01.0481

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0000534-16.2014.5.01.0481, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO. NÃO HABITUALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. Impõe-se confirmar o trancamento do recurso de revista, uma vez que não demonstrado pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da interpretação do regulamento empresarial da ré, concluiu que a prestação de serviços do autor, in casu , não enseja a configuração da prestação dehorasextrashabituais, razão pela qual não seria possível acolher a pretensão de que repercutissem sobre asférias e sobre o décimo terceiro. Note-se que a decisão da Corte de origem está amparada em interpretação de norma interna da ré, não havendo ofensa inequívoca dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo agravante. Impende salientar, ainda, que a Corte Regional não se manifestou quanto à própria prestação de horas extras alegada pelo autor, não estando, pois, prequestionada a matéria, nos termos da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000534-16.2014.5.01.0481. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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