- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0000058-19.2021.5.22.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional condenou subsidiariamente a segunda Reclamada pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação, com base no entendimento consagrado na Súmula 333, IV, do TST. No caso, a Corte de origem constatou a existência de contrato de prestação de serviços, bem como de culpa in eligendo e in vigilando por parte da tomadora de serviços . Mesmo após a oposição de embargos de declaração, não foi registrado pelo Tribunal a quo nenhum elemento que enseje a conclusão de que houve a celebração de contrato de empreitada, de modo a caracterizar a ora Reclamada como dona da obra. Assim, somente mediante revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pela veracidade das teses defendidas pela Agravante. Tal conduta, contudo, não se coaduna com a estreita via do recurso de revista (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000058-19.2021.5.22.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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