- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0000934-58.2021.5.19.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA NÃO CONFIGURADA (SÚMULA 126). A Corte de origem, calcada no exame dos fatos e provas constantes dos autos, concluiu pela caracterização de contrato de prestação de serviços terceirizados de mão de obra. Para chegar à conclusão no sentido de que o contrato entabulado pelas reclamadas seria de empreitada ou construção civil, conforme pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Sumula n . º 126 do TST. Portanto, a hipótese dos autos evidencia a ocorrência da terceirização, prelecionada na Súmula 331, IV, do TST. De todo o exposto, resta claro que o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000934-58.2021.5.19.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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