JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020851-71.2019.5.04.0741

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0020851-71.2019.5.04.0741, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização de serviços, consignando que as atividades desenvolvidas pela Reclamante estão inseridas na atividade-fim da tomadora de serviços. Entendeu, ainda, em virtude da fraude perpetrada, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco Agibank S.A. e o enquadramento da Autora na condição de bancária. 2. Monocraticamente, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, para, reputando lícita a terceirização, de acordo com atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o BANCO AGIBANK S.A., e, por conseguinte, o enquadramento da Reclamante como bancária, bem como o pagamento das parcelas daí decorrentes. Ademais, foi determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise do pleito subsidiário, constante da petição inicial, de enquadramento da Reclamante como financiária e consectários daí decorrentes, como entender de direito. 3. Ante o reconhecimento da licitude da terceirização e do afastamento do vínculo de emprego com o tomador de serviços em sede extraordinária, restou pendente a análise do pedido sucessivo de enquadramento da Reclamante como financiária pelas instâncias ordinárias, razão pela qual correta a determinação deretornodos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento da matéria, como entender de direito, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020851-71.2019.5.04.0741. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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