JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020095-89.2013.5.04.0024

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0020095-89.2013.5.04.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO SUCESSIVO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que a Reclamante pleiteou o reconhecimento da relação de emprego com o tomador de serviços e, sucessivamente, o seu enquadramento na categoria profissional dos financiários. A Corte Regional, ratificando a sentença, declarou a ilicitude da terceirização de serviços efetivada, reconhecendo o vínculo de emprego com o tomador de serviços e, por conseguinte, o enquadramento da Autora como bancária, o pagamento das parcelas decorrentes. 2. O recurso de revista do primeiro Reclamado (tomador de serviços) foi conhecido e provido para, reputando lícita a terceirização de serviços na atividade-fim do tomador, de acordo com atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas decorrentes. 3. Verificando-se, contudo, que restou pendente a análise do pedido sucessivo de enquadramento da Reclamante como financiaria, impõe-se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise do recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamante, quanto ao referido pedido sucessivo, como entender de direito. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020095-89.2013.5.04.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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