JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001958-41.2020.5.10.0802

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0001958-41.2020.5.10.0802, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o disposto no artigo 2º, caput , da Lei 3.207/57, firmou-se no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas. Desse modo, entende-se que o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que não é caso dos autos. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas parceladas, decidiu em plena conformidade com a jurisprudência pacífica dessa Corte, incidindo os óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 897, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001958-41.2020.5.10.0802. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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